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REGIME DE OCUPAƇƃO

  • Foto do escritor: Lopes e Camargo Advogados
    Lopes e Camargo Advogados
  • 27 de out. de 2018
  • 3 min de leitura

Atualizado: 10 de mar. de 2019


A inscriĆ§Ć£o de ocupaĆ§Ć£o Ć© um ato da Secretaria do PatrimĆ“nio da UniĆ£o (SPU) que autoriza de forma originĆ”ria a ocupaĆ§Ć£o de uma Ć”rea localizada em terreno de marinha ou acrescidos de marinha.


O artigo 7Āŗ da Lei nĀŗ 9636/1998 estabelece que a inscriĆ§Ć£o de ocupaĆ§Ć£o Ć© ato administrativo precĆ”rio, resolĆŗvel a qualquer tempo, que pressupƵe o efetivo aproveitamento do terreno e serĆ” outorgada pela SPU depois de analisada a conveniĆŖncia e oportunidade, gerando ao ocupante a obrigaĆ§Ć£o de pagamento anual da taxa de ocupaĆ§Ć£o.


O parĆ”grafo 1o do artigo citado veda a inscriĆ§Ć£o de ocupaĆ§Ć£o sem a comprovaĆ§Ć£o do efetivo aproveitamento do terreno, que Ć© definido pela portaria do SPU nĀŗ 259 de 10/10/2014:


1) Efetivo aproveitamento para imĆ³veis urbanos: Ć”rea de atĆ© duas vezes a Ć”rea de projeĆ§Ć£o das edificaƧƵes de carĆ”ter permanente existentes sobre o terreno, bem como as medidas correspondentes Ć s demais Ć”reas efetivamente utilizadas como residĆŖncia ou local de atividades comerciais, industriais ou de prestaĆ§Ć£o de serviƧos, observada a legislaĆ§Ć£o vigente sobre o parcelamento do solo;


2) Efetivo aproveitamento para imĆ³veis rurais: alĆ©m da Ć”rea ocupada por construƧƵes de carĆ”ter permanente, acrescida da Ć”rea atĆ© o dobro da projeĆ§Ć£o dessas edificaƧƵes, a utilizada para exploraĆ§Ć£o de hortifrutigranjeiros, de culturas permanentes ou temporĆ”rias e de pecuĆ”ria, limitada a um mĆ³dulo fiscal da regiĆ£o, conforme critĆ©rios de extensĆ£o estabelecidos pelo Instituto Nacional de ColonizaĆ§Ć£o e Reforma AgrĆ”ria ā€“ INCRA.


Comprovado o efetivo aproveitamento, a inscriĆ§Ć£o de ocupaĆ§Ć£o serĆ” outorgada por ato do Superintendente do PatrimĆ“nio da UniĆ£o da Unidade da FederaĆ§Ć£o onde estiver localizado o imĆ³vel e o ocupante serĆ” inscrito como responsĆ”vel no cadastro dos bens dominiais da UniĆ£o, para efeito de administraĆ§Ć£o e cobranƧa de receitas patrimoniais.

Quando o imĆ³vel Ć© inscrito junto a Secretaria do PatrimĆ“nio da UniĆ£o, ele recebe um registro imobiliĆ”rio patrimonial ā€“ RIP. O RIP Ć© a identificaĆ§Ć£o do imĆ³vel no cadastro da SPU e Ć© por intermĆ©dio dele que se faz o gerenciamento de lanƧamentos de dĆ©bitos e de crĆ©ditos, controle da cadeia de posse de titulares e de outros registros necessĆ”rios Ć  administraĆ§Ć£o do imĆ³vel.


A inscriĆ§Ć£o de ocupaĆ§Ć£o Ć© tĆ­tulo precĆ”rio e nĆ£o gera ao ocupante qualquer direito sobre o terreno. O domĆ­nio pleno Ć© da UniĆ£o, tendo o ocupante apenas o direito de precariamente ocupar o imĆ³vel conservando a posse em nome de outra pessoa, no caso, a UniĆ£o.


O regime de ocupaĆ§Ć£o Ć© bem diferente do aforamento (enfiteuse nos bens da UniĆ£o), na medida em que nĆ£o hĆ” exercĆ­cio do domĆ­nio Ćŗtil. Nos termos dos artigos 131 e 132 do Decreto-Lei nĀŗ 9.760/1946, a inscriĆ§Ć£o nĆ£o importa, em absoluto, no reconhecimento pela UniĆ£o de qualquer direito de propriedade do ocupante sobre o terreno, pois ela a qualquer tempo pode imitir-se na posse do mesmo promovendo sumariamente a sua desocupaĆ§Ć£o observando os prazos fixados no Ā§ 3Āŗ, do art. 89. As benfeitorias existentes no terreno somente serĆ£o indenizadas, pela importĆ¢ncia arbitrada pela Secretaria do PatrimĆ“nio da UniĆ£o, se a ocupaĆ§Ć£o for julgada de boa-fĆ©.

No aforamento hĆ” o desdobramento em domĆ­nio direto e domĆ­nio Ćŗtil. O primeiro permanece com a UniĆ£o e o segundo Ć© atribuĆ­do ao particular, que passa a exercer direito real sobre a coisa alheia. JĆ” no regime de ocupaĆ§Ć£o, o domĆ­nio pleno Ć© da UniĆ£o, tendo o ocupante apenas os direitos de ocupaĆ§Ć£o sobre o terreno e as benfeitorias nele construĆ­das.


A Portaria do SPU nĀŗ 259 de 10 de Outubro de 2014 estabelece que a inscriĆ§Ć£o de ocupaĆ§Ć£o pode ser cancelada pelo seguintes motivos: declaraĆ§Ć£o de interesse do serviƧo pĆŗblico da Ć”rea sobre a qual hĆ” ocupaĆ§Ć£o; inadimplemento do pagamento das taxas de ocupaĆ§Ć£o por trĆŖs anos consecutivos; dano ambiental pelo ocupante; ocorrĆŖncia de dano ao patrimĆ“nio da UniĆ£o; uso contrĆ”rio Ć s posturas, zoneamento e legislaĆ§Ć£o locais e impedimento do acesso Ć s praias, Ć s Ć”reas de uso comum do povo, aos terrenos da UniĆ£o ou de terceiros.


A InscriĆ§Ć£o de OcupaĆ§Ć£o por ser ato administrativo precĆ”rio, pode ser cancelada mediante decisĆ£o fundamentada do Superintendente da Secretaria do PatrimĆ“nio da UniĆ£o, observadas a conveniĆŖncia e a oportunidade administrativas. A qualquer tempo, por motivos relevantes, devidamente justificados, a inscriĆ§Ć£o de ocupaĆ§Ć£o pode ser objeto de cancelamento se contrariar o interesse pĆŗblico ou a legislaĆ§Ć£o patrimonial.


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