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BENS PÚBLICOS X BENS DA UNIÃO

  • Foto do escritor: Lopes e Camargo Advogados
    Lopes e Camargo Advogados
  • 9 de abr. de 2019
  • 4 min de leitura


Bens públicos são aqueles de titularidade da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ou da Administração Indireta (autarquias e fundações de direito público), excluindo, portanto, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, as quais são regidas pelo direito privado e possuem bens privados, não públicos.


Esses bens podem ser classificados em razão da destinação dada à eles:

Bens de uso comum do povo são aqueles de ampla acessibilidade a todos os indivíduos, podendo ter o uso condicionado ou limitado apenas por questões de segurança ou conservação dos bens. São exemplos, as praças públicas, rodovias, praias e etc.


Bens de uso especial são os bens destinados às atividades públicas específicas. São exemplos de bens de uso especial, as escolas públicas, hospitais públicos, sedes de órgãos e repartições públicas.

Bens dominicais são aqueles que compõem o patrimônio da Administração Pública e não possuem uma destinação específica. Sobre eles o Poder Público exerce poderes de proprietário podendo inclusive aliená-los, como permite o artigo 101 do Código Civil: “Os bens públicos dominicais podem ser alienados observados as exigências da lei”.


Diferente dos bens de uso comum do povo e os de uso especial, os quais necessitam da desafetação para serem alienados, ou seja, precisam da alteração da destinação para a categoria de bens dominicais, tendo em vista que esses a legislação autorizou a alienabilidade.


No entanto, a alienabilidade dos bens dominicais não é absoluta, pois podem perder esta característica por meio da afetação, quando um bem de domínio privado do Estado passa a ser de domínio público. Ou seja, quando determinado bem que integra a categoria de bens dominicais é destinado à instalação de uma escola, por exemplo.


Ademais, os bens dominicais podem ser disponibilizados inclusive para o uso privado, conforme os instrumentos de destinação previstos na legislação e mediante o pagamento de uma retribuição pecuniária. Para essa retribuição dá-se o nome de receita patrimonial, aqui no blog há um post sobre uma delas, o laudêmio, porém, também há taxa de ocupação e foro.


Os bens da União estão definidos no artigo 20 da Constituição Federal:

São Bens da União:

I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II;

IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005);

V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

VI - o mar territorial;

VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

VIII - os potenciais de energia hidráulica;

IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.


Hoje vamos tratar apenas dos bens do inciso VII, os terrenos de marinha e seus acrescidos.


A Constituição Federal de 1988 foi a primeira Constituição a incluir de forma expressa os terrenos de marinha e seus acrescidos entre os bens da União.


Em tempos remotos, muitos defendiam de forma errônea que os terrenos de marinha estavam compreendidos nas terras devolutas, sendo, portanto, de propriedade dos Estados.


No entanto, terras devolutas não se confundem com terrenos de marinha, prova disso é que a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 20, transcrito acima, dispõe em seus incisos II e VII que são bens da União: as terras devolutas e terrenos de marinha e seus acrescidos, respectivamente.


As terras devolutas são aquelas que não estão destinadas a qualquer uso público e que em nenhum momento integraram o patrimônio particular, ainda que estejam irregularmente em posse de particulares. São da União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental. Sendo as demais terras devolutas, pertencem aos Estados membros, como dispõe o artigo 25, IV da Constituição Federal: “Incluem-se entre os bens dos Estados, as terras devolutas não compreendidas entre as da União”.


Os terrenos de marinha são as áreas que margeiam o mar, rios e lagoas que sofrem influência de maré, em uma distância de 33 metros para a área terrestre. Já os terrenos acrescidos, são os que se tiverem formado, naturalmente ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha.


Os terrenos de marinha e seus acrescidos são bens dominicais da União e estão regulamentados no Decreto-lei 9.760/1946, aqui ano blog há um post explanando o conceito.



 
 
 

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